terça-feira, 13 de agosto de 2019

DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTES PÚBLICOS

DIREITO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

Olá amores, a partir de hoje teremos um quadro aqui no blog chamado DIREITO EM PERGUNTAS E RESPOSTAS onde eu irei compartilhar breves questionários de diferentes assuntos do ramo do Direito, o tema de hoje é Agentes Públicos, assunto recorrente em provas de Concursos Públicos que cobram a disciplina Direito Administrativo.

AGENTES PÚBLICOS

1- O que são Agentes Públicos? Qual o conceito segundo a Doutrina e a legislação?
R: São todas as pessoas que exercem função pública. A doutrina de Hely Lopes Meirelles afirma que "agentes públicos são pessoas físicas responsáveis, seja de modo definitivo ou transitório, do exercício de alguma função estatal conferido a órgão ou entidade da Administração Pública".
O conceito de agentes públicos também está previsto na Lei nº 8.429/92 onde dispõe o seguinte: Art. 2° "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".

2- Quem são os Agentes Políticos? 
R: São os altos escalões do Poder Público, responsáveis pelas diretrizes de atuação governamental. Os Agentes Políticos são os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais), membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores), Magistrados, Membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores), Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros) e diplomatas.

3- Quem são os Agentes Administrativos?
R: Os Agentes Administrativos exercem atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao Regime Jurídico Próprio da Entidade. São classificados em: Servidores públicos; Empregados Públicos; e Temporários. 

4- Qual a diferença entre Servidor Público, Empregado Público e Temporário?
R: Servidores Públicos são agentes administrativos que mantêm relação funcional com o Estado, sob regime estatutário, titulares de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão. Os Empregados Públicos também mantêm relação funcional com Estado, porém de caráter contratual trabalhista e são regidos pela CLT. E os Temporários são contratados por tempo determinado para atender necessidade excepcional de interesse público, não possuem cargo nem emprego, exercem apenas função, seguindo o que está disposto no Art. 37, IX, CF/88 .

4- Quem são os Agentes Honoríficos?
R: São Cidadãos requisitados ou designados, em função de sua honra e de sua condição cívica para, transitoriamente colaborarem com o Estado. Não possuem vinculo com a Administração Pública e atuam usualmente sem remuneração, ficam inseridos na hierarquia do órgão durante o período em que desempenham a função.. Ex: Jurados; Mesários e membros dos Conselhos Tutelares.

6- Quem são os Agentes Delegados?
R: São os Particulares que, por delegação do Estado, executam atividade ou serviço público, em nome próprio, por conta e risco, mas sob a fiscalização da administração. Ex: Concessionários e permissionários de serviço público. Não são considerados Servidores Públicos uma vez que não atuam em nome do Estado e a remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, é paga pelos usuários do serviço prestado. 

7- Os Empregados Públicos têm a mesma estabilidade que os Servidores? Qual o procedimento para a Demissão do Empregado Público?
R: Os Empregados não têm a mesma estabilidade que o Servidor. A sua demissão não poderá ocorrer livremente como ocorre com empregados comuns regidos pela CLT, neste caso, para que a demissão tenha efeito deverá ser motivada e após regular processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa.

8- Qual a diferença entre Cargo, Emprego e Função Pública? 
R: O Cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades, ocupado por servidor público, são classificados em Efetivos, que exige concurso público para a nomeação, e Comissionados de livre nomeação e exoneração. O Emprego público é aquele ocupado por empregado público que pode atuar em entidade privada ou pública da Administração indireta. E Função é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos em geral, abrangendo à função temporária e a função de confiança.

9- Qual a diferença entre função de Confiança e Cargo em Comissão?
As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão são preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

10- Quais os Requisitos para investidura em Cargo Público?
Segundo o texto do Art. 37, I, CF/88 os Cargos serão ocupados por brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei, logo, os editais não poderão prever novos requisitos senão aqueles já previstos em lei. Segundo o Art. 5º, da Lei nº 8.112 os requisitos são os seguintes: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental.





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