Direito Constitucional
Classificação das Constituições
*Quanto a origem:
Outorgada (imposta, ditatorial, autocrática) = é uma
constituição imposta pelo governo, onde não há participação popular. Exemplos: Constituições
brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº 01/1969.
Promulgada
(popular, democrática ou votada) = é feita pelos representantes do povo, por
processo democrático. Exemplos: Constituições
Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Cesarista
(Bonapartista)
= É outorgada, mas necessita de referendo popular. O texto é produzido sem
qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
Dualista
(pactuada) = é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo
mediante referendo. O texto é produzido sem qualquer participação popular,
cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
*Quanto à forma:
Escrita (instrumental) = É a
Constituição elaborada por um órgão constituinte especialmente encarregado
dessa tarefa.
Subdivide-se em:
Subdivide-se em:
– Codificadas (unitárias):
quando suas normas se encontram em um único texto. A classificação da
Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
– Legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes.
– Legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes.
Não escrita (costumeira ou consuetudinária) = É a Constituição cujas normas estão em variadas
fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e
convenções. Um exemplo de classificação da constituição não- escrita é a
Constituição inglesa.
*Quanto à elaboração:
Dogmática (sistemática)= É escrita,
tendo sido elaborada por um órgão constituído para esta finalidade em um
determinado momento.
Subdivide-se em:
– Ortodoxa: quando reflete uma só ideologia.
– Heterodoxa (eclética): quando sua norma se origina de ideologias distintas.
– Ortodoxa: quando reflete uma só ideologia.
– Heterodoxa (eclética): quando sua norma se origina de ideologias distintas.
Obs: A CF/88 é uma Constituição Dogmática Eclética.
Histórica =
Também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente
com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela
sociedade.
*Quanto à estabilidade:
Imutável (granítica, intocável ou permanente) = É aquela Constituição
cujo texto não pode ser modificado jamais.
Super-rígida = É a Constituição em que há um núcleo intangível
(cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo
diferenciado, mais dificultoso que o ordinário.
Rígida =
É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos
quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a
recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida.
Semirrígida ou Semiflexível = Para algumas normas, o
processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para
outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia
procedimento especial para modificação de artigos.
Flexível =
Pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo
mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
Obs: A Classificação da Constituição de
1988 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio
de emendas constitucionais.
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*Quanto ao conteúdo:
Constituição material = É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam
os aspectos essenciais da vida estatal.
Constituição formal (procedimental) = É o conjunto de normas que estão inseridas no texto
de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.
*Quanto à
extensão:
Analítica (prolixa, extensa ou longa) = Têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não
apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente
constitucionais.
Sintética (concisa, sumária ou curta) = Restringe-se aos elementos
substancialmente constitucionais. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado
a cargo das leis infraconstitucionais.
Obs: É importante entender a diferença entre
normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais.
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Normas
materialmente constitucionais são aquelas
cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é dizer, são normas que regulam
os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de
governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos
fundamentais).
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Normas formalmente
constitucionais são todas
aquelas que independentemente do conteúdo, estão contidas em documento
escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte.
Após feitas as considerações iniciais, podemos explicar
qual a classificação quanto ao conteúdo.
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*Quanto à correspondência com a realidade (classificação
ontológica):
Normativas = Regulam
efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade
política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder.
Nominativas = Buscam
regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este
objetivo, por não atenderem à realidade social.
Semânticas = Não
têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a
situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.
*Quanto à função desempenhada:
Constituição-lei =
É aquela em que a Constituição tem “status” de leis ordinárias, sendo,
portanto, inviável em documentos rígidos.
Constituição-fundamento = A Constituição não só é fundamento de todas as atividades
do Estado, mas também da vida social.
Constituição-quadro ou Constituição-moldura = Trata-se de uma
Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço
estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite.
*Quanto
à finalidade:
Constituição-garantia = Seu principal objetivo é proteger as liberdades
públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de
surgimento dos direitos humanos.
Constituição-dirigente = É aquela que traça diretrizes que devem nortear a
ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.
Constituição-balanço =
É aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo
tempo, nela estabelecido.
*Quanto ao conteúdo ideológico:
Liberais = São constituições que buscam limitar a atuação do
poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos.
Podem ser identificadas com as Constituições-garantia, sobre as quais
já estudamos.
Sociais =
São constituições que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações
positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a
efetivação dos direitos sociais.
Obs: A CF/88 pode ser classificada como
social.
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*Quanto ao Local de contratação:
Heteroconstituições = São constituições elaboradas
fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.
Autoconstituições = São constituições elaboradas
no interior do
próprio Estado que por elas será regido.
Obs: A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição.
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*Quanto ao
sistema:
Constituição principiológica ou aberta = É aquela
em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau
de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem
concretude. É o caso da CF/88.
Constituição preceitual = É aquela em que prevalecem as
regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras
de princípios.
A
Constituição Brasileira de 1988 é classificada em:
Quanto à origem: Promulgada.
Quanto à forma: Escrita.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática.
Quanto à estabilidade: Rígida.
Quanto ao conteúdo: Formal. Quanto à extensão: Analítica.
Quanto à correspondência com a realidade: Normativa.
Quanto à finalidade: Dirigente.
Quanto ao conteúdo ideológico: Social.
Quanto ao local de contratação: autoconstituição. Quanto à sistemática: Reduzida.
Quanto ao sistema: principiológica ou aberta.
Quanto à forma: Escrita.
Quanto ao modo de elaboração: Dogmática.
Quanto à estabilidade: Rígida.
Quanto ao conteúdo: Formal. Quanto à extensão: Analítica.
Quanto à correspondência com a realidade: Normativa.
Quanto à finalidade: Dirigente.
Quanto ao conteúdo ideológico: Social.
Quanto ao local de contratação: autoconstituição. Quanto à sistemática: Reduzida.
Quanto ao sistema: principiológica ou aberta.
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