terça-feira, 3 de setembro de 2019

Resumo:



Direito Constitucional

Classificação das Constituições


*Quanto a origem:
Outorgada (imposta, ditatorial, autocrática) = é uma constituição imposta pelo governo, onde não há participação popular. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº 01/1969.

Promulgada (popular, democrática ou votada) = é feita pelos representantes do povo, por processo democrático. Exemplos: Constituições Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Cesarista (Bonapartista) = É outorgada, mas necessita de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.

Dualista (pactuada) = é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.

*Quanto à forma:
Escrita (instrumental) = É a Constituição elaborada por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa.
Subdivide-se em:
Codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto. A classificação da Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
Legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes.


Não escrita (costumeira ou consuetudinária) = É a Constituição cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Um exemplo de classificação da constituição não- escrita é a Constituição inglesa.

*Quanto à elaboração:
Dogmática (sistemática)= É escrita, tendo sido elaborada por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento.
Subdivide-se em:
– Ortodoxa: quando reflete uma só ideologia.
– Heterodoxa (eclética): quando sua norma se origina de ideologias distintas.
Obs: A CF/88 é uma Constituição Dogmática Eclética.

Histórica = Também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade.


*Quanto à estabilidade:

Imutável (granítica, intocável ou permanente) = É aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais.

Super-rígida = É a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário.

Rígida = É aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida.

Semirrígida ou Semiflexível = Para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos.

Flexível = Pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

Obs: A Classificação da Constituição de 1988 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais.

*Quanto ao conteúdo:

Constituição material = É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal.

Constituição formal (procedimental) = É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.


*Quanto à extensão:

Analítica (prolixa, extensa ou longa) = Têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.

Sintética (concisa, sumária ou curta) = Restringe-se aos elementos substancialmente constitucionais. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.

Obs: É importante entender a diferença entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais.

Normas materialmente constitucionais são aquelas cujo conteúdo é tipicamente constitucional, é dizer, são normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organização do Poder e os direitos fundamentais).

Normas formalmente constitucionais são todas aquelas que independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte.
Após feitas as considerações iniciais, podemos explicar qual a classificação quanto ao conteúdo.


*Quanto à correspondência com a realidade (classificação ontológica):

Normativas = Regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder.

Nominativas = Buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social.

Semânticas = Não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.


*Quanto à função desempenhada:

Constituição-lei = É aquela em que a Constituição tem “status” de leis ordinárias, sendo, portanto, inviável em documentos rígidos.

Constituição-fundamento = A Constituição não só é fundamento de todas as atividades do Estado, mas também da vida social.

Constituição-quadro ou Constituição-moldura = Trata-se de uma Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite.


*Quanto à finalidade:

Constituição-garantia = Seu principal objetivo é proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos.

Constituição-dirigente = É aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

Constituição-balanço = É aquela que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido.


*Quanto ao conteúdo ideológico:

Liberais = São constituições que buscam limitar a atuação do poder estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos. Podem ser identificadas com as Constituições-garantia, sobre as quais já estudamos.

Sociais = São constituições que atribuem ao Estado a tarefa de ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da igualdade material e a efetivação dos direitos sociais.

Obs: A CF/88 pode ser classificada como social.


*Quanto ao Local de contratação:

Heteroconstituições = São constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos.

Autoconstituições = São constituições elaboradas no interior do
próprio Estado que por elas será regido.

Obs: A Constituição Federal de 1988 é uma autoconstituição.


*Quanto ao sistema:

Constituição principiológica ou aberta = É aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.

Constituição preceitual = É aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.

A Constituição Brasileira de 1988 é classificada em:
Quanto à origem: Promulgada.
Quanto à forma:
Escrita.
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmática.

Quanto à estabilidade: Rígida.
Quanto ao conteúdo: Formal. Quanto à extensão: Analítica.
Quanto à correspondência com a realidade: Normativa.
Quanto à finalidade: Dirigente.
Quanto ao conteúdo ideológico: Social.
Quanto ao local de contratação: autoconstituição. Quanto à sistemática: Reduzida.
Quanto ao sistema: principiológica ou aberta.

 

Referências: 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. ed. 22. São Paulo: Saraiva, 2018.

CERA, Luíza Cristina Mantovani. O que se entende por Constituição dirigente ou compromissória. JusBrasil. 2009. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1911651/o-que-se-entende-por-constituicao-dirigente-ou-compromissoria-denise-cristina-mantovani-cera> Acesso em: 02 de agosto de 2019.


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